PL muda regras para aumento de taxa condominial durante a pandemia

Presidente nacional da Comissão de Direito Condominial da OAB federal explica alterações

O Projeto de Lei 2.370/2020, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), determina que, durante a pandemia do coronavírus, ou até o dia 31 de dezembro de 2020 o aumento da contribuição para os condomínios somente possa ocorrer caso haja, na convenção, o quórum de dois terços dos condôminos, ainda que a convenção disponha de modo diverso e, após o período da pandemia, voltam a viger as normas e os atos jurídicos em sentido contrário.

O texto do Projeto dá a entender que o legislador pretende isolar a figura do condomínio daquela dos condôminos. O fato é que a existência de um pressupõe a existência do outro. Caso o projeto seja aprovado, os condôminos podem estar dando um tiro nos próprios pés, pois o diminuição ou congelamento da quota condominial pode gerar a inviabilidade da manutenção do condomínio com a consequente desvalorização do empreendimento.

É inegável a dificuldade econômica por que passa o país, com a diminuição da capacidade de pagamento das pessoas. Mas, francamente, essa não é solução. Ao contrário, repita-se, inviabiliza o funcionamento do condomínio. Consta das justificativas do Projeto que a “lei objetiva proteger todos aqueles que, por terem sido atingidos pelos transtornos econômicos da pandemia, não possuem condições de arcar com eventuais aumentos de contribuições condominiais em prédios ou lotes residenciais.
Geralmente, pelo que se observa de grande parte das convenções de condomínios, o aumento da contribuição depende apenas da maioria dos presentes. Esse quórum é muito baixo para o período atual e acaba por prejudicar aquele grupo, por vezes, minoritário de condôminos que não terão condições de suportar os novos valores. Aumentar contribuição condominial em tempos de pandemia é um luxo, é uma conduta voluptuária. Por isso, convém exigir que, durante esse período excepcional, o quórum para o aumento da “taxa de condomínio” seja o mesmo do exigido para benfeitorias voluntárias: dois terços dos condôminos (conforme estatui o art. 1.341, I, do Código Civil). Com isso, ao menos no âmbito dos condôminos edilícios, urbano simples e de lotes, os brasileiros que estejam cambaleando financeiramente nesses tempos de pandemia ficarão protegidos de extravagâncias de uma maioria ocasional.
O presidente nacional da Comissão de Direito Condominial da OAB federal e advogado Antônio Marcos da Silva explica que “ao contrário do que consta na Justificativa do PL, aumentar a quota do condomínio não é um luxo, mas, na imensa maioria das vezes, uma necessidade. Aliás, o valor das quotas é proposto pelo síndico, junto com a prestação das contas, anualmente, sendo, nesse momento, analisado pelos condomínios, ocasião, inclusive, em que podem decidir manter ou, mesmo, diminuir seu valor. Assim, dentro da mesma lógica do PL, mas em sentido contrário, se os condôminos decidirem por diminuir o valor da cota condominial, de um condomínio qualquer, a decisão terá que ter o mesmo quórum de dois terços dos condôminos para aprovar a proposta. Então, não parece razoável a proposta da senadora, pois engessa e traz possibilidade de ampliação no número de conflitos entre moradores com o consequente aumento das demandas judiciais e que o PL está muito distante da realidade condominial”, finaliza.