A partir desta segunda-feira, 1º de agosto, os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal estão proibidos de distribuir sacolas plásticas como embalagem aos seus clientes. A medida afeta principalmente os supermercados – os chamados atacadões já não usam há bastante tempo. A proibição foi estabelecida pela Lei das Sacolas Plásticas (Nº 6.864/2021), que estendeu o prazo de uma outra lei aprovada em 2019 – a Lei Nº 6.322/2019, de autoria do deputado distrital Leandro Grass (Partido Rede) aprovadas pela Câmara Legislativa e sancionadas pelo governador Ibaneis Rocha. A determinação deveria ter entrada em vigor no ano passado, mas foi adiada pelo governador para este ano, para que os estabelecimentos comerciais pudessem se adaptar às novas regras e também por causa da pandemia.
Entretanto, novo projeto de lei (PL 2.413/2021), da deputada distrital Julia Lucy (Podemos), que tramita na Câmara Legislativa (CLDF), pede mais uma prorrogação no prazo para o fim da distribuição de sacolas plásticas. Caso seja aprovada, a data para entrar em vigor ficaria para 1º de janeiro de 2023. De qualquer forma, a proibição continua valendo a partir de 1º de agosto.
A proposta de Júlia Lucy acrescenta outras mudanças, como a confecção de sacolas com mais de 51% de material proveniente de fontes renováveis, e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado e em diferentes cores, para facilitar a separação dos resíduos e a identificação durante a coleta de lixo.
O presidente do Sindicatos dos Supermercados do DF (Sindisuper), Jair Prediger, garante que os supermercados irão cumprir a determinação e vão passar a oferecer sacolas reutilizáveis, feitas com material resistente e não poluentes. Também estão permitidas sacolas biodegradáveis e biocompostáveis, já disponibilizadas pelos atacadões. Ele sugere que os clientes levem suas próprias embalagens, caso não queiram adquirir as vendidas pelos estabelecimentos.
Lei está atrasada
A lei foi publicada em julho de 2019 e entrou em vigor um ano depois, mas não foi regulamentada a tempo. Segundo a norma, fica vedada a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do DF.
De acordo com a lei, o comércio deve estimular o uso de sacolas reutilizáveis, feitas com material resistente e que suportem os produtos adquiridos. Também podem oferecer sacolas do tipo biodegradável e biocompostável, ou seja, aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósica, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
A proibição ao uso de sacolas plásticas comuns não vale para embalagens originais dos produtos, embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; embalagens de produtos alimentícios que carregam ou podem vazar líquido.
Quem descumprir as regras ficará sujeito às penalidades definidas na lei federal de 1998, que vão de multa à interdição do estabelecimento.