Administração simplifica autorização para eventos no Guará

Administração Regional regulamenta procedimento para autorizações de ações culturais e esportivas na cidade

Com o objetivo de garantir mais transparência na solicitação de eventos, a Administração do Guará publicou uma ordem de serviço que regulamenta o procedimento para a expedição de Autorização Simples e Licença Eventual para eventos sob a responsabilidade da região administrativa. As novas regras podem ser consultadas no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta terça-feira (31 de janeiro).

Para obter a licença ou autorização para eventos no Guará, o interessado deve preencher formulário de requerimento com pelo menos 30 dias de antecedência e apresentar comprovante de recolhimento das taxas devidas, entre outras normas estabelecidas na Ordem de Serviço Nº 09, de 25 de janeiro de 2023. (gerar link do DODF).

O incentivo às atividades culturais e aos eventos esportivos é uma das prioridades da atual gestão, destaca o administrador do Guará, Artur Nogueira | Foto: João Rodrigues/Ascom RA X

“Nosso objetivo é organizar o fluxo de eventos na cidade e dar mais segurança jurídica para todas as partes envolvidas”, explicou o administrador do Guará, Artur Nogueira. “Desde que a documentação necessária esteja completa, a Administração está de portas abertas para receber projetos que agreguem lazer e qualidade de vida para a nossa comunidade”, complementa Artur Nogueira.

Caso a população tenha dúvidas ou precise de algum esclarecimento sobre os procedimentos para autorizações de eventos na cidade, basta ligar no 3686-2425 (opção 5).

 

Veja a Ordem de Serviço:

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ ORDEM DE SERVIÇO Nº 09, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE GUARÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, em consonância com o artigo 3º, § 4º, do Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993, Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014, resolve:

 

Regulamentar o procedimento para a expedição de Autorização Simples e Licença Eventual para eventos sob a responsabilidade dessa Administração Regional, nos seguintes termos: Art.

1º Compete a Gerência de Cultura – GECULT, e, na ausência, o superior hierárquico, executar todos os atos necessários e expedir autorização obrigatoriamente em conjunto com a Diretoria de Articulação – DIART em espaços culturais privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional, sem estrutura e com até 200 (duzentas) pessoas, a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica), observado o procedimento abaixo:

 

Art. 2º Verificar a disponibilidade da data/horário do local pretendido;

Art. 3º Preencher formulário de requerimento (anexo) com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento na Administração Regional do Guará.

Art. 4º No formulário deverão ser anexados, pelo interessado, obrigatoriamente, a seguinte documentação: a) Documento de identidade; b) E-mail e telefone celular e/ou fixo atualizado; c) Cadastro de pessoa física, se for o caso; d) Cadastro de pessoa jurídica, se for o caso; e) Cópia do Alvará de Funcionamento, se for o caso; f) Documento de identidade dos sócios e/ou representante legal; g) Contrato Social de pessoa jurídica, se for o caso; h) Estatuto, em caso de entidades; i) Ata de deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação; j) Comprovante de endereço; k) Certidão negativa para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; l) Documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades do Distrito Federal; m) Comprovante de recolhimento das taxas devidas; n) Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.

 

Art. 5º Lançar o agendamento da data do evento, em processo exclusivo contendo o agendamento dos espaços próprios da Administração Regional do Guará; Art. 6º Lançar, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e, na agenda do setor responsável – Gerência de Cultura/GECULT, a marcação da data/horário do evento e entregar o comprovante para o interessado obrigatoriamente com número do documento gerado no processo do SEI.

Art. 7º O interessado deverá assinar REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS e TERMO DE COMPROMISSO, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido, conforme formulários anexos. Art. 8º Expedir taxa para pagamento do preço público de utilização dos espaços públicos e próprios da Administração Regional do Guará, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, de acordo com a tabela em vigor, observado o Decreto n° 14.758 de 01 de Junho de 1993 e os seguintes procedimentos: a) Os espaços próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na taxa de utilização prevista em normativos complementares expedidos por esta Administração. b) Em se tratando de ocupação superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. c) Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos: I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II – atualização monetária, segundo a variação do INPC (índice nacional do preço ao consumidor) acumulado – diária; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado. d) Quando a utilização ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso. e) O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza, postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelo órgão competente. f) Os usos com finalidades esporádicas, culturais ou esportivas, sem fins lucrativos, após avaliação por essa Administração Regional do Guará se há interesse publico, ficam isentas do pagamento do preço público. g) O pagamento previsto do preço público será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço. h) Retificações ao requerimento inicial do interessado deverá ser realizada no protocolo da Administração e após ser encaminhado a Gerência de Cultura – GECULT ou Diretoria de Articulação (DIART); Art. 9º Para o deferimento da autorização disposta no item 1, deverá ser considerado o local e horário de realização do evento e suas proximidades com residências, escolas e hospitais, observado o horário especialmente em cumprimento da Lei do Silêncio (Decreto nº 33.868 de 22/08/2012); Art. 10. Após o cumprimento dos itens anteriores, no caso de evento com estrutura e com mais de 200 (duzentas) pessoas, informar ao Interessado (assinar TERMO DE DECLARAÇÃO do ANEXO IV) o cumprimento das exigências legais, e encaminhá-lo juntamente com o processo ao setor da GELIC.

Art. 11. Informar ao interessado que, no caso do item anterior, deverá cadastrar o evento respeitado o prazo de cadastramento de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento.

Art. 12. A utilização de espaço cultural próprio da Administração Regional, que não interfira no trânsito, sem finalidade lucrativa, sem montagem de estrutura, com menos de 200 pessoas, pode ser emitida autorização simples, sem necessidade de passar pelo licenciamento eventual, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 5.281/2013.

 

Art. 13. Se houver montagem de estrutura, independentemente do número de pessoas, o evento deve ser submetido ao licenciamento eventual. Para fins de caracterização de estruturas a Defesa Civil reconhece, por exemplo, como fiscalizáveis as seguintes: som profissional, tendas a partir de 6×6 m, arquibancada, palco, gerador acima de 50 KVA (com aterramento), lonas de circo, estruturas para rodeios, entre outras de grande porte;

Art. 14. O agendamento de datas para a realização de eventos será feito pela Administração Regional que ficará sob a responsabilidade da Gerência de Cultura/GECULT, nos casos do item 1.

Art. 15. A utilização de espaços culturais privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional do Guará, com estrutura e acima de 200 (duzentas) pessoas, será realizada mediante Licença Eventual, observado o procedimento orientado presencialmente pela Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas/GELIC.

Art. 16. Eventos com interdição e utilização de via pública (pista de rolamento e estacionamento) é preciso autorização do órgão competente (DER-DF e/ou DETRANDF), para expedição da autorização ou licença eventual. No caso de corrida de rua e outros similares, é necessária aprovação prévia do trajeto pela Comissão do Núcleo de Eventos da Secretaria de Segurança Pública e Paz Social.

Art. 17. A interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento) deverá ser previamente aprovada pelo Núcleo de Prevenção de Acidentes do DETRAN/DF; em caso de rodovias, o pedido deverá ser enviado ao DER. O pedido de autorização para interdição é de responsabilidade do organizador do evento.

Art. 18. As autorizações e Licenças Eventuais expedidas poderão ser revogadas por interesse próprio a qualquer momento pela Administração Regional do Guará.

Art. 19. Caso a Administração Regional do Guará verifique que o evento realizado não condiz com a declaração realizada no momento do requerimento do evento, DEVERÁ revogar a autorização ou licença eventual imediatamente, dando ciência ao interessado. Este poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e artigo 13 da Lei 5.281/2013.

Art. 20. É de responsabilidade do Gerente de Cultura/GECULT e do Gerente da GELIC, organizar escala entre os colaboradores de suas Gerencias para fiscalizar os eventos e vistoriar os espaços próprios da Administração Regional do Guará, antes e após a realização dos eventos.

Art. 21. Cabe ao Gerente de Cultura e ao Gerente da GELIC, disponibilizar em local de fácil acesso aos interessados a escala dos funcionários responsáveis pela fiscalização dos eventos e vistoria dos espaços próprios da Administração Regional do Guará, com a indicação do telefone para contato. É preciso disponibilizar a escala para o Administrador Regional com antecedência, no mínimo mensal, a partir da publicação desta Ordem de Serviço.

Art. 22. É obrigatória a fiscalização e vistoria pela GELIC e GECULT dos espaços próprios da Administração Regional do Guará e dos eventos, especialmente para obstar danos ao erário.

Art. 23. Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário/interessado, antes e após a ocupação do espaço próprio da Administração Regional do Guará. Deverá ser assinada declaração de que o próprio se encontre nas condições em que fora entregue, em relatório próprio.

Art. 24. Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

Art. 25. Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 26. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 27. Não constitui responsabilidade da Administração Regional do Guará o fornecimento de material mobiliário, aparelhagens de som, geradores de energia ou outras infraestruturas/equipamentos necessárias à realização de qualquer evento.

  1. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 29. A expedição e revogação de autorização e licença eventual serão fornecidas por meio eletrônico, como e-mail, nos termos das informações dadas pelo interessado.

Art. 30. Considerar-se-á intimado por meio eletrônico, nos termos do item 29, sendo de responsabilidade do interessado atualização de seus dados cadastrais.

Art. 31. Os casos não previstos nos Decretos nº 14.758/93 e nº 35.816/2014, na Lei nº 5.281/2013 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 32. No caso de não cumprimento da presente Ordem de Serviço, os servidores poderão ser responsabilizados administrativamente, principalmente, por qualquer dano ao erário nos espaços próprios da Administração Regional.

Art. 33. Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ARTUR DA CUNHA NOGUEIRA