Onde e como votar – O que pode e o que não pode na eleição para o Conselho Tutelar

O voto é facultativo e secreto. Serão eleitos os membros titulares e suplentes para os Conselhos Tutelares do DF

A eleição para escolher os conselheiros tutelares do DF será no próximo domingo, 6 de outubro de 2019, das 9h às 17h. Serão 150 locais de votação distribuídos por toda a cidade. Equipes itinerantes do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) irão fiscalizar os locais de votação e de apuração.

As Ouvidorias do MPDFT e do GDF também estarão de plantão para receber denúncias dos cidadãos, candidatos ou organizações da sociedade civil. Irregularidades no processo eleitoral devem ser direcionadas ao Ministério Público. O GDF vai concentrar as informações sobre condutas ilegais de candidatos, como boca de urna e transporte de eleitores. É vedado o anonimato e as denúncias podem ser apresentadas até cinco dias úteis após a eleição.

Eleição

Todo cidadão em dia com a Justiça Eleitoral com domicílio no DF pode votar. Apesar de o voto não ser obrigatório, a escolha dos conselheiros tutelares é muito importante para a cidade. Eles têm mandato de quatro anos (2020/2023) e trabalham para garantir o respeito, a proteção e os direitos das crianças e dos adolescentes.

Os eleitores só podem votar nos candidatos da região administrativa na qual o título é registrado. No dia da votação, é necessário levar documento com foto. O título de eleitor só é necessário se você não souber sua zona e seção eleitorais e também pode ser substituído pelo aplicativo da Justiça Eleitoral e-Título.

Caso as normas previstas no edital não sejam respeitadas, o responsável está sujeito a perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

 

Candidatos Guará / SIA

Nome e número na urna eletrônica

ADRIANA DESIDERIO, 20315

AFONSO DA APARECIDA ALVES DA S, 20306

ALESSANDRA FIGUEREDO, 20565

ANA RODRIGUES, 20821

BIA, 20804

CARLINHOS BALAO, 20238

CARLOS ALEXANDRE BONIFACIO ROD, 20600

ARMEM OLIVEIRA, 20822

DEBORA, 20250

EDUARDO FERNANDES, 20386

ELSON, 20310

LEILA CARVALHO, 20741

HELCIO LIMA, 20230

PASTOR HUGO, 20828

IAGHO HENRIQUE DE SOUSA, 20511

CARPANEDA, 20269

JANE, 20281

LINDA, 20327

LUCAS O AMIGO DA CRIANCA, 20376

LUIS VILLAS, 20437

MARCELO CAMILO, 20765

MARIA LUCIA, 20569

MADALENA, 20933

MICHELE CABILO, 20374

NILSON SOARES, 20625

PAULO SANTOS, 20682

ROBERIA, 20715

ROBERTA FLORIANO MAGNO, 20613

ROBLEDO DIDOFF, 20197

ROBSON MAJUS, 20668

ROSE MAXIMO, 20592

ROSINEVES PEREIRA GONELLA, 20886

SIDRONIO, 20671

PASTORA SOLANGE, 20467

SUELLEN ROBIAS, 20873.

 

 

Confira o que o é proibido e permitido no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do DF.

O que é Permitido?
1. Distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato;
2. Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;
3. Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

 

O que é Proibido?
1. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
2. O transporte de eleitores, no dia da eleição, em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura;
3. Propaganda em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
4. A composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;
5. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos;
6. A campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
7. A realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;
8. A confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
9. A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
10. A utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura;
11. A realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral;
12. É vedado a quem está no exercício da função pública fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos;
13. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.